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ACSTJ de 14-02-2001
Retribuição Horário de trabalho Isenção
I - A retribuição é o conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. II - Por regularidade deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas constante. III - A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho. IV - A presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos, mas apenas a percepção das prestações pecuniárias. V - A entidade patronal pode, a qualquer altura, pôr termo ao regime de isenção de horário, o que implica a perda da retribuição a esse título atribuída. VI - Só a análise das circunstâncias de cada caso concreto permite a atribuição, ou não, de carácter retributivo à disponibilização feita ao trabalhador pela entidade patronal, de veículo automóvel. O critério porém a seguir é o de considerar que a atribuição a um trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e para o uso particular daquele, constituirá ou não retribuição, conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância.
Revista n.º 112/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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