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ACSTJ de 14-02-2001
Pensão de reforma Bancário
Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado na instituição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1 do ACTV (de 90).
Incidente n.º 113/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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