Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-02-2001
 Nulidade de acórdão Fundamentos da decisão Remissão Contrato de utilização de trabalho temporário Subempreitada Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Ónus da prova
I - A nulidade do acórdão não é de conhecer quando o recorrente não a arguiu no requerimento de interposição da revista.
II - Se o alegado pela recorrente se contém no que a sentença conheceu, não abalando o que fora apreciado e vinha decidido, não necessitava a Relação de fundamentar a apreciação que fez das razões da discordância da impugnante. Assim, a aplicação do art.º 713, n.º 5, do CPC, não é violadora do art.º 208, n.º 1, da CRP, pois a decisão da Relação está fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença utilizou.
III - Como no caso da cedência ilícita de trabalhadores ( não se verificando qualquer das situações em que seria consentida, art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, e inexistindo a indispensável declaração de concordância por parte do trabalhador, n.º 2 do art.º 28, do mesmo diploma), a entidade cessionária não fica sem mais vinculada por contrato de trabalho sem termo com o trabalhador cedido, pois tal só acontece se este optar pela integração na empresa cessionária enquanto a cedência se mantiver, comunicando a opção à cedente e cessionária (art.º 30, do mesmo DL).
IV - Pese embora as dificuldades que às seguradoras podem deparar-se no apuramento das circunstâncias causadoras de acidentes laborais, certo é que não existe preceito que as liberte da prova dos factos impeditivos ou extintivos que contra elas são invocados - descaracterização do acidente ou inobservância de preceitos legais, e directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Revista n.º 3055/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa