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ACSTJ de 21-02-2001
Omissão de pronúncia Justo impedimento
I - Só existe omissão de pronúncia se o Acórdão recorrido deixar de se pronunciar sobre qualquer questão (pretensão) que lhe seja colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância de determinados factos alegados, nomeadamente por considerar os mesmos extemporâneos. II - Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente 'com síndroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito', segundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele síndroma febril e dispneia impossibilitavam o 'doente de desenvolver o seu trabalho' e 'ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão'. III - Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatários judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu escritório no mesmo local.
Agravo n.º 3847/00 - 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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