Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-02-2001
 Contrato de trabalho Subordinação jurídica Despedimento de facto Interrupção da prescrição Férias judiciais Abuso do direito
I - Para além do objecto, dos sujeitos e da retribuição, o elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Esta traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência tais como: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade.
II - A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador.
III - Nenhum preceito legal impede os sócios de cumular as suas funções com as de trabalhador subordinado.
IV - Configura um despedimento (ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar) o facto de a entidade patronal ter declarado ao trabalhador (professor) que colocara outra pessoa no seu lugar, impedindo-o de continuar a leccionar, e de entrar nas instalações da empregador, deixando de lhe pagar qualquer remuneração.
V - A lei presume que os cinco dias são o período de tempo mínimo para efectuar a citação, pelo que, salvo intervenção directa do requerente para o seu protelamento, a ultrapassagem daquele prazo atribui-se a razões ligadas aos serviços. Ao interessado impõe-se que requeira a citação pelo menos cinco dias antes de decorrido o prazo de prescrição para que a interrupção opere, haja ou não citação atempada.
VI - O decurso das férias judiciais não altera a situação, pois com elas nada têm que ver as partes, mas tão só os serviços, certo que elas não impõem uma paragem ou interrupção nas citações ou notificações que a lei expressamente permite se realizem em férias.
VII - Não constitui abuso do direito o facto de o trabalhador formular os pedidos de condenação no pagamento das quantias referentes a férias e subsídios de férias e de Natal, após dez anos de exercício de funções, nomeadamente como sócio e membro da Direcção, durante os quais nunca reclamou o pagamento das mencionados montantes, pois para além de não resultar fundamentada qualquer expectativa da entidade patronal no sentido do não exercício dos direitos daquele, as normas que impõem o dever de retribuir o trabalho têm carácter imperativo, e assim inderrogáveis, pelo que sobre os respectivos direitos não se pode ficcionar a presunção do seu não exercício.
Revista n.º 3109/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Pereira