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ACSTJ de 21-02-2001
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Culpa da entidade patronal
I - Atento ao disposto no n.º 3 do art.º 35, da LCCT, há que aplicar o conceito de justa causa referido no n.º 1 do art.º 9, do mesmo diploma legal, à rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, pelo que, para o efeito, o comportamento da entidade patronal deverá ser culposo e de gravidade que inviabilize a continuação da relação laboral. II - Nesta medida, na apreciação da justa causa ter-se-á de valorar a culpa da entidade patronal, impondo-se que o respectivo comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho. Consequentemente, a apreciação da intensidade da culpa não constitui conhecimento de questão que a lei não permita.
Incidente n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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