Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-04-2000
 Divórcio Separação de facto Danos não patrimoniais Ónus da prova
I - A separação de facto pode ter origem em ilícitos conjugais (como, desde logo, a violação do dever de coabitação), que são, só por si, fontes directas da obrigação de indemnizar, ao abrigo dos art.ºs 483 e ss. do CC.
II - Mas a separação de facto, por si mesma, é inócua, sob o ponto de vista da responsabilidade civil.
III - Ao corte legal e definitivo dos laços matrimoniais - o divórcio - é que a lei liga, no art.º 1792 do CC, um específico dever de indemnizar os também específicos danos não patrimoniais causados por tal acto.
IV - Tais danos são os relacionados com o sofrimento moral do cônjuge inocente ou menos culpado, por ver destruído um casamento em que alicerçou o seu projecto de vida e centralizou toda a sua afectividade.
V - Em cada cônjuge inocente ou menos culpado se expressarão tais danos da forma correspondente à peculiaridade da sua educação e do seu carácter, cabendo-lhe, portanto, concretizá-los, alegá-los e prová-los.J.A.
Revista n.º 158/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão