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ACSTJ de 08-02-2001
Propriedade horizontal Parte comum Despesas Assembleia de condóminos Actas
I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição das partes comuns de um edifício decorre dos princípios consignados no art.º 1424, do CC. II - O princípio geral, aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, é o recurso à estipulação das partes (primeira parte do n.º 1). III - Na falta de disposição negocial, vigora, como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade (segunda parte do n.º 1), que só poderá ser alterado nos termos previstos no n.º 2, do mesmo artigo. IV - A segunda regra supletiva, aplicável às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos, é a que restringe a repartição dos respectivos encargos aos utentes dessas partes (n.ºs 3 e 4). V - O referido art.º 1424 não é uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos, é uma norma dispositiva, pelo que a violação dos seus preceitos apenas determina a anulabilidade da respectiva deliberação, caindo na previsão do art.º 1433, com sujeição ao prazo de caducidade aí previsto. VI - A falta da acta da assembleia de condóminos também não conduz à nulidade, nem à inexistência da deliberação, apenas se podendo dizer, à luz do art.º 1, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 266/94, de 25-10, que a deliberação sem acta tem simplesmente a sua eficácia suspensa. VII - A lei não obriga a que a acta tenha de ser lavrada na própria reunião da assembleia de condóminos. VIII - O prazo da impugnação, nos termos do n.º 4 do art.º 1433, começa a correr da tomada das deliberações pela assembleia e não da data da assinatura da acta. N.S.
Revista n.º 3877/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
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