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ACSTJ de 08-02-2001
Divórcio Danos não patrimoniais Danos patrimoniais
I - O art.º 1792, do CC, é expresso no sentido de que o cônjuge declarado culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio. II - Os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais do divórcio também são indemnizáveis, mas através de processo comum e não na própria acção de divórcio.N.S.
Revista n.º 4061/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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