|
ACSTJ de 08-02-2001
Reclamação de créditos Estado
I - É legalmente inadmissível a reclamação, em acção executiva comum instaurada nos tribunais judiciais, de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização do Estado, por ele não revogada, de pagamento fraccionado, ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10-08 (Plano Mateus). II - O facto de os bens serem transmitidos livres dos direitos de garantia dos créditos abrangidos pelo plano não é, de per si, razão justificativa da solução contrária, na medida em que a lei facultou ao Estado um plano garantístico especial de realização dos créditos em causa, abrangendo, designadamente, a garantia resultante do acto de penhora na acção executiva fiscal que haja sido instaurada. III - A suspensão das acções executivas do foro tributário relativas aos mencionados créditos impede, desde logo, a emissão e a remessa pela administração tributária de certidões ao Ministério Público com vista à reclamação dos referidos créditos.N.S.
Revista n.º 3937/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
|