Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Arresto Legitimidade passiva Bens de terceiro
I - Quando o art.º 406 n.º 2, do CPC, diz que valem para o arresto, em princípio, as disposições relativas à penhora, não faz uma remissão para todas as regras respeitantes à execução, designadamente as constantes dos art.ºs 55 e 56 do mesmo diploma.
II - Assim, a legitimidade passiva no arresto não coincide com a posição de devedor num título executivo - o qual até nem existirá na maior parte dos casos - nem com a titularidade de bens onerados com garantia real que beneficie uma dívida de outrem.
III - O n.º 2 do art.º 619, do CC, prevê o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, se a respectiva transmissão tiver sido judicialmente impugnada. Esta hipótese pode verificar-se, não só quando essa transmissão for objecto de impugnação mas, também, quando for arguida de nula ao abrigo do art.º 605 do mesmo código.
IV - Quando o arresto visa acautelar os efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respectivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a acção de impugnação. É o que decorre da instrumentalidade substantiva da providência face ao direito subjectivo a proteger e da dependência do procedimento cautelar face à acção onde ele é discutido.
IV - Logo, os adquirentes aí referidos serão todos os primeiro e subsequentes compradores, mas também todos os primeiros e subsequentes adquirentes de outros direitos reais menores.
V - No caso do referido n.º 2 do art.º 619, a lei é menos exigente quanto ao ónus da demonstração e verificação dos seus requisitos do que na generalidade dos restantes casos: o requerente do arresto não tem que provar a impossibilidade de satisfação do seu direito de crédito por parte do devedor, nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente - e não face ao do adquirente - e é evidenciado pela procedência da impugnação.
VI - Caberá apenas ao requerente o encargo de demonstrar, sempre com atenção à menor exigência de certeza própria dos procedimentos cautelares, que é credor.N.S.
Agravo n.º 3812/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos