|
ACSTJ de 08-02-2001
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato-promessa Resolução
I - A vocação do STJ para apenas controlar o aspecto jurídico das decisões das instâncias não exclui por inteiro a possibilidade da sua intervenção no apuramento dos factos, porquanto este tem lugar, em diversas hipóteses, através da obrigatória aplicação de regras jurídicas que ditam o valor probatório de certos meios ou comportamentos processuais. II - É assim quando se está perante meios de prova que a lei substantiva exige para que determinados factos possam ser dados como provados - art.ºs 219, 220 e 364, do CC - ou a que a lei substantiva atribui um valor probatório pleno, insusceptível de ser postergado pela convicção livremente formada pelo juiz a partir de provas que lhe é lícito valorar; passa-se isto com determinados documentos - art.ºs 371 e 376 - e com a confissão - art.º 358, todos do CC. III - Quando alguém dá quitação, sem qualquer reserva, do recebimento do sinal em singelo em simultaneidade com um acordo de cessação dum contrato-promessa, assume uma atitude que um declaratário normal entenderia, razoavelmente, traduzir o encerramento do litígio, por isso incompatível com a posterior exigência de uma entrega complementar de igual valor.N.S.
Revista n.º 15/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
|