|
ACSTJ de 08-02-2001
Acidente de viação Culpa Prova de primeira aparência Matéria de facto
I - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. II - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art.º 487 n.º 1, do CC), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este, ou à respectiva seguradora quando seja ela a intervir processualmente, o ónus da contraprova. III - Para provar a culpa basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante ou seguradora fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. IV - Baseando-se o estabelecimento da culpa na ponderação das regras gerais de previdência, de diligência, de perícia ou experiência, trata-se de matéria de facto, que está fora do conhecimento do STJ.N.S.
Revista n.º 3637/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
|