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ACSTJ de 13-02-2001
Arrendamento rural Levantamento de benfeitorias Indemnização
I - É ao dono do prédio, fora dos casos contemplados no art.º 15 do DL n.º 385/88, de 25-10, que compete decidir se quer ou não ficar com as benfeitorias. II - O arrendatário só tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis se o senhorio se opuser ao levantamento com fundamento no detrimento.L.F.
Revista n.º 2985/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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