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ACSTJ de 13-02-2001
Alimentos União de facto Centro Nacional de Pensões Ónus da alegação Ónus da prova
I - A pessoa que vivia em união de facto com o falecido pode, para ter direito a receber as prestações por morte:a) propor acção contra a herança, ao abrigo do n.º 1 do art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01;b) intentar acção contra a instituição de segurança social que seja a competente para satisfazer a prestação em questão (n.º 2 do citado art.º 3). II - Ao interessado que opte pela acção consignada no n.º 2 do mencionado art.º 3 somente caberá fazer a demonstração do seu direito a alimentos, não tendo a obrigação de alegar e provar a existência ou inexistência de bens da herança.L.F.
Revista n.º 23/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira
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