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ACSTJ de 20-02-2001
Divórcio Posse Usucapião
I - A dissolução do casamento, pondo termo às relações patrimoniais, impõe uma ruptura entre os cônjuges de tal ordem que, daí para diante, os actos patrimoniais de um e outro são estranhos à comunhão. II - Se até então os actos de posse, conducentes à usucapião, podiam ser considerados praticados no interesse comum, a partir da dissolução tais actos têm-se por praticados no exclusivo interesse do seu autor. III - Assim, a posse iniciada em regime de comunhão de bens não leva à aquisição por ambos os cônjuges se, após a dissolução do casamento, foi continuada só por um deles.N.S.
Revista n.º 4026/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos (votou a decisão) Silva
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