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ACSTJ de 20-02-2001
Letra de câmbio Aval Interpretação da vontade Matéria de facto
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 01-02-66, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos da qual 'mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador'. II - O Assento e a previsão do art.º 31,V, da LULL, só são aplicáveis na falta de indicação acerca da pessoa por quem se deu o aval. III - Sendo equívoca essa indicação - como sucede com a referência à 'firma subscritora' no aval de letras de câmbio - há que interpretar a declaração do avalista com vista a alcançar-se o sentido com que deve valer juridicamente. IV - No domínio das relações imediatas, constitui matéria de facto apurar, de acordo com as circunstâncias do caso, por qual das sociedades (sacadora ou aceitante) o avalista deu o seu aval.N.S.
Revista n.º 3664/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
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