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ACSTJ de 20-02-2001
Abuso do direito
Não constitui abuso do direito o exercício de defesa processual pondo em destaque as deficiências da parte contrária, seja quanto à não formulação consentânea de certo pedido, seja quanto a colocá-la na impossibilidade de poder invocar defesa eficaz.N.S.
Revista n.º 48/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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