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ACSTJ de 20-02-2001
Inventário Legitimidade
I - Adquirir, numa execução, a quota parte de um imóvel integrado em herança de que é herdeiro o executado, não é o mesmo que adquirir a quota hereditária pertencente a esse executado na mesma herança, ainda que esta seja constituída por um só imóvel. II - Assim, o adquirente não é interessado directo na partilha pelo que, ao abrigo do que estipula a al. a) do n.º 1 do art.º 1327, do CPC, não pode requerer o inventário; só o podem requerer o meeiro, o usufrutuário de parte alíquota da herança ou aquele que adquiriu o quinhão hereditário de um desses interessados.N.S.
Agravo n.º 2683/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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