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ACSTJ de 20-02-2001
Injunção Execução Conflito de competência
I - A aposição, por parte do secretário judicial, da fórmula executória num procedimento de injunção, não é qualificável como um acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional. II - Não podendo a consequente execução considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem por força do disposto no art.º 101, nem por força do art.º 103, ambos da LOFTJ, a competência é dos juízos cíveis, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 do mesmo diploma.N.S.
Agravo n.º 3805/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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