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ACSTJ de 20-02-2001
Acidente de viação Crime Direcção efectiva Prescrição Personalidade colectiva Abuso do direito
I - Não há que distinguir entre ter havido ou não queixa quando, atenta a gravidade do crime, for de cinco anos o prazo de prescrição. II - As pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. III - Porém, o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. IV - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva. V - ncumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse; não fazendo essa prova é responsável, pelos danos causados, com o condutor que não tenha provado não ter tido culpa no acidente.N.S.
Revista n.º 3621/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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