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ACSTJ de 20-02-2001
Execução Desistência Homologação Inutilidade superveniente da lide
I - Por força do princípio da subsidiariedade do processo declarativo face ao processo de execução - art.º 801, do CPC -, à desistência a que se refere o art.º 918 aplicam-se as regras, quanto à forma e homologação judicial, constantes do art.º 300. II - Dada a necessidade de homologação, quer pelas exigências de forma a observar, quer para verificação da legitimidade para declaração da desistência, a simples declaração feita nesse sentido não extingue a execução; esta extinção só ocorre quando a sentença que a homologue transite em julgado ou, quando muito, se dessa sentença for interposto recurso que não tenha efeito suspensivo. III - Só com a consumação dessa extinção poderá verificar-se, em instância conexa, a sua inutilidade superveniente, quando a sua causa for a referida extinção.N.S.
Agravo n.º 50/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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