|
ACSTJ de 20-02-2001
Impugnação pauliana Reivindicação Causa prejudicial Suspensão da instância
I - Tendo o credor impugnante, com a procedência da acção de impugnação pauliana, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, só ele, e não também os outros credores do devedor, aproveita com essa restituição. II - As eventuais sobras de execução movida pelo credor impugnante contra o adquirente ficarão em poder deste, e só então delas poderão aproveitar os seus próprios credores. III - Entre a acção onde se discute a titularidade do direito de propriedade sobre os bens que o devedor alienou e a acção de impugnação pauliana dirigida contra o contrato pelo qual essa alienação teve lugar, não existe nexo de prejudicialidade capaz de justificar a suspensão da primeira até decisão da segunda.N.S.
Agravo n.º 73/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
|