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ACSTJ de 20-02-2001
Chamamento à autoria Direito de regresso Seguradora Acidente de viação Alcoolemia
I - O incidente de chamamento à autoria previsto no art.º 325 do CPC, na versão anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, era fundado no direito de regresso e destinado a impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença que viesse a ser proferida na primeira acção, mas não a fazê-lo condenar no cumprimento de qualquer obrigação. II - O n.º 2 do citado art.º 325 devia ser interpretado no sentido de que, se na dita primeira acção o respectivo réu - autor na segunda - não tivesse requerido o chamamento à autoria do réu da segunda, a consequência só podia ser a de que a sentença proferida na primeira não produzia efeitos de caso julgado quanto ao réu da segunda, que assim podia pôr de novo em causa a verificação do pressuposto do direito de regresso - isto é, mostrar que o autor desta não era, afinal, responsável para com o autor daquela primeira acção -, a menos que o autor da acção de regresso provasse, nesta, que na demanda anterior empregara todos os esforços para evitar a condenação. III - A alegação e prova, pelo autor da acção de regresso, de que na acção anterior empregara todos os esforços para evitar a condenação, não integrava elemento constitutivo do direito de regresso, nem sequer era condição da procedência da acção, mas um ónus cuja insatisfação tinha como efeito dificultar a situação do mesmo autor, sujeito a um maior risco quanto ao resultado do litígio, e evitar impor ao réu a vinculação a uma decisão contra a qual este não tivera oportunidade de lutar. IV - Para que uma seguradora seja titular de direito de regresso contra um seu segurado, exige-se a prova de nexo de causalidade, pelo menos de forma indirecta, entre o álcool ingerido e a produção dum acidente de viação, à luz do disposto no art.º 19, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12.N.S.
Revista n.º 4035/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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