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ACSTJ de 01-02-2001
Recuperação de empresa Gestão controlada Administrador Cooptação
I - O DL n.º 177/86, de 02-07, nada estabelecia sobre o funcionamento da assembleia geral, do conselho fiscal e da anterior administração ou gerência da sociedade sob gestão controlada, dando origem a incertezas quanto à determinação das normas aplicáveis a esse funcionamento. II - O regime assim estabelecido assentava na gestão da empresa através dos seus órgãos normais, prevendo-se a intervenção dos credores em determinados aspectos dessa gestão, com vista à salvaguarda dos respectivos interesses - diversamente do que ocorre no regime do DL n.º 132/93, de 23-04, assente agora na suspensão dos corpos sociais e no funcionamento da administração da empresa à margem dos respectivos estatutos. III - No âmbito daquele anterior diploma, impõe-se a aplicação das disposições do CSC na parte que não seja com ele incompatível. IV - Não se verifica tal incompatibilidade no que respeita à cooptação de um administrador pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 393 do CSC, medida necessária para fazer face a problemas cuja resolução não pode aguardar a reunião da assembleia geral (ou da assembleia de credores, a entender-se que já no âmbito do DL n.º 177/86 era este o órgão competente para a confirmação da cooptação) e de natureza transitória.I.V.
Revista n.º 2489/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
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