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ACSTJ de 01-02-2001
Contrato de locação financeira Cláusula contratual geral
Não é desproporcionada nem relativamente proibida, de acordo com o disposto no art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula de um contrato de locação financeira nos termos da qual, em caso de resolução por incumprimento do locatário, este ficará obrigado a restituir o equipamento ao locador, a pagar as rendas vencidas e não pagas, e uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas vincendas na data da resolução com o valor residual.I.V.
Revista n.º 3137/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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