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ACSTJ de 01-02-2001
Contrato de concessão comercial Contrato de prestação de serviços Contrato misto Contrato de comissão Contrato de agência Aplicação da lei no tempo Resolução Justa causa Indemnização En
I - O que, num acervo de declarações de vontade contrapostas, destinadas à composição de interesses antagónicos mas convergentes, permite distinguir com mais nitidez a unidade da pluralidade de contratos, é a noção de composição unitária de interesses. II - Se a intenção dos contraentes foi a de regular a actividade de distribuição, em determinada área territorial, dos produtos de uma delas, as diferentes declarações de vontade formuladas a respeito, ainda que desfasadas no tempo, integram-se no mesmo esquema negocial, configurando um único contrato. III - O contrato de concessão comercial pode descrever-se como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade. IV - É um contrato de carácter duradouro, que satisfaz o interesse do concedente em controlar a distribuição dos bens que negoceia; que implica, para ele, a obrigação de fornecer o concessionário; e em que este último actua iure proprio. V - Se, na parte em que regula a distribuição pelos antigos clientes do concedente, o contrato foge ao figurino da concessão comercial para se configurar como de prestação de serviço, de tal forma que as declarações negociais típicas desta prestação de serviço sirvam uma função complementar ao negócio fundamental pretendido pelas partes - a concessão comercial - estamos perante um contrato misto. VI - Perante a existência de um nexo de subordinação, o regime do elemento contratual acessório ou secundário só vigora se não for inconciliável com o que, a respeito, prescreve o regime do elemento contratual predominante. VII - Tratando-se da disciplina de matéria tão importante quanto é a da cessação do contrato, devem prevalecer as normas do elemento contratual predominante. VIII - A disciplina do contrato atípico ou inominado de concessão comercial deverá fazer-se, na parte não contemplada expressamente pela estipulação das partes, com recurso à regulamentação do contrato típico ou nominado que, à época em que foi celebrado, mais se lhe assemelhava (art.º 10 do CCom), e que era, antes da regulamentação do contrato de agência, a comissão prevista nos art.ºs 266 e ss. do CCom. IX - No que se refere ao regime da cessação do contrato, ao mandato mercantil e à comissão aplicam-se as regras dos art.ºs 1170 e ss. do CC, enquanto normas subsidiárias, conforme o art.º 3 do CCom. X - Para efeitos da escolha do regime supletivo subsidiário, a concessão comercial equivale ao mandato oneroso sem representação (art.ºs 1158 e 1180 e ss. do CC). XI - A concessão não pode ser considerada como conferida também no interesse do concessionário, no sentido implicado pela norma do n.º 2 do art.º 1170 do CC, visto que, sem prejuízo do interesse do concessionário, resultante do carácter oneroso do contrato, o específico interesse prosseguido pelo acto de concessão se circunscreve ao próprio concedente. XII - Assim, se a concessão não tiver sido submetida a prazo, o concedente pode revogá-la livremente, sujeitando-se, apenas, ao dever de indemnizar se, não existindo justa causa, o acto prejudicar o concessionário e se se verificar algum dos pressupostos elencados nas diferentes alíneas do art.º 1172 do CC. XIII - A justa causa, que há-de ser objectiva, é toda a causa superveniente de prejuízo para o mandante na continuação das relações contratuais; no contrato de concessão comercial, é costume atender-se, entre outros factores, à reiteração do incumprimento, ao tempo decorrido desde o início das relações comerciais derivadas do contrato, à forma como elas se desenrolaram, à importância do incumprimento no quadro daquelas relações. XIV - Não podendo ser aplicado o regime da indemnização de clientela previsto para o contrato de agência, posteriormente consagrado, a indemnização pelas vantagens adquiridas pelo concedente, à custa do concessionário, em clientela nova e consolidada, pode obter-se com fundamento em enriquecimento sem causa.I.V.
Revista n.º 3786/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
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