|
ACSTJ de 01-02-2001
Seguro Mera detenção Herança indivisa Legitimidade
I - A detenção do bem exposto ao risco justifica, só por si, o interesse em segurar - § 1º do art.º 428 CCom. II - Pertencendo esse bem a uma herança indivisa, se o contrato de seguro foi celebrado por um herdeiro, que é também seu beneficiário, tendo ele pago os respectivos prémios, em termos de se poder concluir que pretendeu salvaguardar a integridade do seu eventual quinhão hereditário, o crédito contra a seguradora não é da herança mas um crédito pessoal, individual e subjectivo desse herdeiro; donde decorre a inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art.º 2091, n.º 1, do CC.I.V.
Revista n.º 3632/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
|