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ACSTJ de 08-02-2001
Compra e venda Venda de coisa defeituosa Resolução Danos não patrimoniais
I - O art.º 12, n.º 1, do DL n.º 24/96, de 31-07, confere ao consumidor uma faculdade alternativa, não necessariamente sucessiva, de optar pela reparação da coisa, pugnando pelo cumprimento contratual ou de escolher a destruição do vínculo contratual. II - O facto de num primeiro momento ter procurado solucionar o incumprimento do contrato pela sanação do defeito ou falta de qualidade da coisa, não o obriga a permanecer eternamente vinculado a essa posição, à mercê da boa vontade do fornecedor, designadamente quando este último não eliminou os defeitos de que o veículo padecia. III - Nesta situação podia perfeitamente o consumidor comprador proceder à resolução do contrato por incumprimento do fornecedor vendedor. IV - Os danos não patrimoniais a que alude o art.º 496 do CC são também passíveis de indemnização no âmbito da responsabilidade contratual sempre que, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualificá-los como indemnizáveis.V.G.
Revista n.º 3546/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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