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ACSTJ de 06-04-2000
Reincidência Fundamentação
Não merece censura, antes traduz a correcta tradução fáctica dos comandos normativos dos art.ºs 75 e 76 do CP, o acórdão que tendo condenado o arguido como reincidente, fundamenta tal circunstância modificativa agravante comum pela forma seguinte:'Vem o arguido acusado como reincidente. Tendo sido condenado há menos de 5 anos por crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, em pena concreta de 5 anos de prisão por idêntico ilícito ao que aqui se julga e tendo o arguido cometido o presente apenas alguns dias após ter sido libertado, é fora de dúvida que a anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência. Deve pois ser condenado como reincidente, nos termos do disposto nos art.°s 75° e 76° do Código Penal.'
Proc. n.º 63/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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