Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-04-2000
 Abuso de confiança Elementos da infracção
I - No cerne do crime p. e p. no art.º 205, do CP, está a 'confiança' que uma pessoa deposita noutra ao entregar-lhe certa coisa móvel por título não translativo da propriedade, ou seja, a título precário, com a incumbência de a conservar ou de lhe dar um determinado destino.I - Tal infracção verifica-se, quando o recebedor da coisa, nas condições referidas, trai (abusa) essa confiança, dando à coisa um destino diverso do estipulado, destino esse que tanto pode consistir na integração da coisa no seu património, como na sua cedência a terceiros, ou até mesmo, na sua destruição.
III - Dito de um outro modo, o crime de abuso de confiança consuma-se, quando o agente, através de actos objectivos, dispõe, animo domini, da coisa ou do direito móvel que foi lhe confiado por título não translativo de propriedade, o descaminha ou o dissipa em prejuízo do proprietário, possuidor ou detentor.
IV - Estando provado: - que o arguido foi admitido ao serviço da assistente como vendedor comissionista, consistindo as suas funções, essencialmente, no levantamento e prospecção do mercado, na demonstração e implementação dos produtos da assistente, na cobrança de valores vendidos e sua entrega nos escritórios daquela; - que o arguido recebeu de clientes da assistente diversas quantias relativas a dezenas de facturas de vendas, não tendo entregue no escritório da assistente, como devia, as importâncias recebidas, no montante global de 2.708.545$00, acabando por pagar a quantia de 1.030.450$00, através de desconto no valor de comissões de que a própria assistente lhe ia sendo devedora, por força das vendas que ele fazia;- que o arguido sabia que as quantias que não entregou à assistente não eram suas, que tinha a obrigação de as entregar, e que, não as entregando, agia contra a vontade dessa entidade;comete o mesmo um crime de abuso de confiança, sendo para o efeito irrelevante:- que o arguido, a partir de certa altura, tenha desenvolvido uma actividade própria, paralela às suas funções de vendedor-comissionista, cuja estrutura comportava despesas não sustentáveis com os proventos da respectiva actividade; - que a assistente tivesse conhecimento da actividade paralela desenvolvida pelo arguido; - que o arguido, com conhecimento e anuência da assistente, aceitasse para pagamento de facturas desta, cheques endossados por um dos clientes com quem negociava, os quais depositava na sua conta pessoal, esperando que fossem pagos, para depois pagar à assistente com cheques seus.
Proc. n.º 78/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa pereira Abranches Martins Oliveira Gui