|
ACSTJ de 06-04-2000
Caducidade do contrato de trabalho Doença profissional Ocupação efectiva Má fé
I - Reúne os requisitos para a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT, a situação em que o trabalhador apresenta uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que é do conhecimento da empregadora (sendo ao serviço desta que o mesmo adquiriu a doença profissional que padece), tendo o representante do seu sindicato acompanhado a situação e visitado as instalações, constatando que não havia outro posto de trabalho para o referido trabalhador. II - O art.º 53, da CRP, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa, isto é, os despedimentos arbitrários, discricionários, ad nutum, sem razão suficiente e socialmente adequada. III - A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe um incumprimento por parte do empregador. Tal não se verifica quando a inactividade, mais não é do que o resultado da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, que ao tempo já se verificava, de o trabalhador prestar o seu trabalho à entidade patronal. IV - A litigância de má fé consiste numa conduta dolosa ou gravemente negligente, tipificada nas alíneas do n.º 2 do art.º 456, do CPC, e traduz-se num uso manifestamente reprovável dos meios processuais, tendente a obstacular o apuramento da verdade dos factos. Tem assim, de se revestir de gravidade, não se destinando a sancionar pequenos desvios na defesa da posição das partes e dos interesses subjacentes.
Revista n.º 14/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
|