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ACSTJ de 06-04-2000
Nulidade de acórdão Petição inicial Audiência preparatória Processo de trabalho Transmissão de estabelecimento
I - As nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, conforme dispõe o art.º 72, n.º 1, do CPT, aplicável à revista, sob pena de extemporaneidade, a qual implica que delas não se conheça. II - Tendo o juiz ordenado que o autor corrigisse a petição inicial, e apresentada esta peça para além do termo que lhe fora fixado, não viola o disposto no art.º 29, do CPT, o despacho que a manda desentranhar e entregar à parte.gualmente não é violado o disposto no art.º 66, n.º 1 e 3, do CPT (que permite que se adite nova matéria de facto), pois a acção terminou, na 1ª instância, antes do julgamento. III - No âmbito do CPT, de 1981, estabelece-se para o processo ordinário, um regime que se tem de considerar especial ao do novo CPC, estando afastada a figura da audiência preparatória com o perfil e a finalidade e amplitude prevista neste último diploma legal. IV - A transmissão prevista no art.º 37, da LCT, contém um conceito amplo por forma a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro. V - Por estabelecimento deve entender-se os conjuntos subalternos que correspondam a uma técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma. Assim, desde que se conclua que uma 'parte' de uma empresa possui elementos próprios e necessários para que se possa afirmar que estamos perante tal unidade, tem de considerar com grau de autonomia, sendo um 'estabelecimento', e a transmissão deste 'estabelecimento', cindido de uma empresa, para outra entidade, implica a transferência dos contratos de trabalho.
Revista n.º 330/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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