Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-04-2000
 Caducidade do contrato de trabalho Baixa por doença Despedimento Indemnização por antiguidade Juros de mora
I - Do disposto no art.º 27, do DL 132/88, de 20 de Abril (o beneficiário que tendo esgotado o período máximo de concessão de subsídio de doença, mantenha essa situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez) e do art.º 28, do mesmo diploma (a concessão da pensão de invalidez cessa se for certificada a incapacidade permanente do beneficiário - caso em que passa a ser atribuída a pensão definitiva, ou a mesma não for certificada), não resulta qualquer presunção de uma impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, e como tal da caducidade do seu contrato de trabalho.
II - Provando-se apenas que o trabalhador entrou de baixa em 15.12.87 e permaneceu nessa situação, ininterruptamente, até 14.5.92, não se pode concluir pela absoluta e definitiva a impossibilidade de o mesmo prestar o seu trabalho.
III - O facto de na empresa não existirem outros postos de trabalho que pudessem ser ocupados pelo trabalhador (na medida em que estão todos preenchidos), pode traduzir muita dificuldade no recebimento da prestação de trabalho, mas não se traduz numa impossibilidade absoluta, nem permite igualmente concluir que a mesma é definitiva.
IV - É à remuneração auferida à data do despedimento que se deve atender para o cálculo do montante da indemnização, e não à que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço, à data da sentença.
V - Tendo o trabalhador sido despedido em 18.12.90, mas mantendo-se de baixa até 14.5.92, só a partir desta data tem direito às retribuições nos termos do n.º 1, a) art.º 13 da LCCT, bem como aos juros de mora pedidos.
Revista n.º 242/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira