Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-04-2000
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário
I - É na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho (subordinação jurídica), expressão de autoridade e direcção deste, que se localiza o traço distintivo do contrato de trabalho.
II - O exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo reclama um regime flexível de emprego e, nessa medida, não obriga à contratação com recurso ao contrato de trabalho.
III - Não revela a existência de contrato de trabalho, antes se ajustam ao da prestação de serviços os seguintes elementos provados nos autos: executar o autor, mediante remuneração à hora e perante a passagem de recibo com modelo referente a trabalhador independente, funções docentes, nas instalações da ré, utilizando os meios que esta colocava à sua disposição (salas de aula, material didáctico, biblioteca, pessoal administrativo, contínuos, auxiliares e serviços de secretaria), sob um horário estabelecido de acordo com as suas conveniências, cabendo-lhe ainda a actividade de vigilância de provas escritas e realização de orais. em horas pré-determinadas, entrega dos resultados das provas escritas em prazos fixados, elaboração e entrega do programa da cadeira antes do início das aulas, bem como a comparência às reuniões do Conselho.
IV - Na verdade, embora o resultado da acção do autor fosse ministrar aulas, o mesmo impunha, face ao normal funcionamento da UAL, enquanto beneficiária desse resultado, a participação daquele em tarefas que se consubstanciavam no normal desenvolvimento das respectivas funções de docência.V- Embora a qualificação dada pelas partes aos contratos que celebram não determine o regime legal aplicável, caberá, no caso, dar relevância à denominação atribuída tendo em conta o facto dos contraentes em causa, e particularmente o autor, dominarem a área em que se movimentam (jurídica) e, nessa medida, plenamente conhecedores dos efeitos decorrentes do tipo contratual designado (prestação de serviços), cuja celebração lhes era permitida.
Revista n.º 305/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa