|
ACSTJ de 06-04-2000
Grupo de sociedades Relação de trabalho Justa causa de despedimento Lesão de interesse patrimonial sério da empresa
I - Na problemática jurídico-laboral dos grupos societários deverá, em princípio, valer a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, isto é, do empregador formalmente titular da relação de trabalho. Assim, só excepcionalmente, nas situações em que a relação de subordinação entre sociedades exista validamente, ou em que a interferência e dependência seja particular- mente intensa e notória, se justifica a desconsideração da individualização jurídica para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelos acidentes da relação laboral. II - A justa causa de despedimento nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 9 da LCCT - lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa - não exige a quantificação (ainda que aproximada) dos prejuízos sofridos pela entidade empregadora com a conduta ilícita do trabalhador, mas tão só a verificação desses mesmos prejuízos que são necessariamente indissociáveis no caso de comportamentos de desinteresse, falta de zelo, de rigor e de profissionalismo por parte do prestador da actividade.
Revista n.º 325/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
|