|
ACSTJ de 06-04-2000
Articulado superveniente Processo de trabalho
I - O art.º 58, n.º 2, do CPT, consente uma interpretação que, apoiada na sua letra, permite a compatibilização dos art.º s 31, do CPT e 506, do CPC. II - Assim, no domínio do processo laboral, e no que se refere à admissibilidade e efeitos dos articulados supervenientes, haverá que ter em conta o preceituado no citado art. º 31, do CPT, ou seja, não são apenas permitidos os factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado, conforme vigora no regime do processo civil, consentindo-se também a articulação de factos supervenientes fundamentadores de novos pedidos, daí a expressão 'para os efeitos' do referido art.º 58. III - Relativamente à expressão 'nos termos' inserida nesse preceito, a mesma significa a remissão para o estabelecido no art.º 506, do CPC, designadamente o prazo de dez dias fixado no seu n.º 3. IV - O art.º 31, do CPT, ao permitir a dedução de novos pedidos até à audiência de discussão e julgamento está a fixar um prazo limite para tal efeito. V - Consequentemente, impende sobre o autor a obrigação de, em processo laboral, apresentar articulado superveniente de acordo com o regime próprio e diferente do CPT, mas sujeito à limitação temporal dos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte deles teve conhecimento (art.º 506, do CPC).
Agravo n.º 344/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
|