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ACSTJ de 06-04-2000
Despedimento colectivo Comunicação da intenção de despedir Prazo Indemnização por antiguidade
I - Embora o n.º 1 do art.º 20, da LCCT não faça referência expressa à situação em que, por falta das entidades a que se refere o n.º 1 do art.º 17, do mesmo diploma legal, a comunicação de promover o despedimento é feita a cada um dos trabalhadores que por ele podem ser abrangidos, de acordo com o princípio de defesa que enforma todo este diploma legal, o seu regime não pode deixar de ser aplicável a tais situações. II - O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 20 da LCCT, deverá ser contado da data de expedição da respectiva comunicação. III - A remuneração-base referida no n.º 3 do art.º 13 da LCTT, reporta-se à remuneração fixa, contratualmente estabelecida entre as partes, não se incluindo a denominada retribuição variável dada a sua natureza aleatória.
Revista n.º 7/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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