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ACSTJ de 05-04-2000
Recurso penal Admissibilidade Pedido cível
I - O despacho preliminar em ordem à continuação do processo, afirmativo de que não se detectaram circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso, não pode ser entendido como uma apreciação definitiva da questão de saber se o recurso é ou não admissível. II - A ressalva inicial 'sem prejuízo do disposto nos art.ºs 427.º e 432.º', do n.º 2 do art.º 400.º, do CPP, tem um propósito restritivo, ou seja, mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor - ainda assim é necessário que o Supremo Tribunal seja competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito. III - Assim, carecendo o STJ de competência para conhecer da matéria crime, por força do n.º 1 do art.º 400.º, conjugado com o art.º 432.º, al. b), ambos do CPP, também não poderá conhecer do recurso limitado à parte da sentença relativa à indemnização civil, independentemente do valor e do montante do decaimento.
Proc. n.º 1205/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Virgílio Oliveira (tem vo
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