Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2000
 Recurso penal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Mandatário Falta de notificação Nulidade
I - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art.º 410.º, n.°s 2 e 3 (por força do disposto no n.° 2, deste dispositivo, e no art.º 434.º), do CPP.I - Da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode esgotar os poderes de cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame de matéria de direito e ter, também, como fundamento, qualquer dos vícios dos n.°s 2, als. a) a c), e 3, do art.º 410.º, do CPP.
III - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da limitação específica ao estrito reexame de matéria de direito, já não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos nos n.°s 2, als. a) a c), e 3, do citado art.º 410.º.
IV - A fórmula 'reexame de matéria de direito', usada no art.º 432.º, al. d), do CPP, revela que se tem em vista a matéria de direito em geral ou, mais impressivamente, qualquer questão de direito, independentemente da natureza - substantiva ou processual - da lei violada.
V - Porém, só há 'reexame' de uma questão, pelo tribunal ad quem, se - e só se - essa mesma questão já tiver sido, previamente, examinada pelo tribunal a quo. O que quer dizer que, através do recurso, não se pode submeter ao julgamento do STJ uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida anteriormente pelo Tribunal Colectivo.
VI - Tendo o recurso como fundamento as nulidades alegadamente previstas nos art.ºs 119.º, al. c) e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, as quais foram arguidas, pela primeira vez, na motivação, é bem de ver que, pelas razões expostas, o seu conhecimento não compete ao Supremo Tribunal, mas sim ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 151/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira