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ACSTJ de 16-11-2000
Caução Hipoteca
I - O oferecimento de caução por hipoteca, nos termos do n.º 3 do art.º 982, do CPC, não pode ser aceite se quem a oferece não junta aos autos certidão do seu registo provisório, cuja exigência se destina a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquele que pela caução se pretende garantir. II - Tal caução só pode ser julgada prestada quando estiver fixado o valor e averbado como definitivo o registo da hipoteca (art.º 986 do mesmo código).N.S.
Agravo n.º 3027/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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