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ACSTJ de 05-04-2000
Sequestro Bem jurídico protegido Coacção
I - O bem jurídico que se pretende proteger com a norma do art.º 158.º, do CP (crime de sequestro), é a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro. II - O arguido, empunhando uma pistola, ao aproximar-se e ordenar ao ofendido, que se encontrava dentro do seu veículo com a sua namorada, que saísse da viatura e permanecesse atrás desta, enquanto mantinha relações sexuais com a namorada do ofendido, dizendo para este que estava a ser observado, criando nele receio quanto ao que lhe pudesse acontecer como também à sua namorada, o que o impediu de se afastar do local, cometeu, relativamente ao mesmo ofendido, um crime de sequestro. III - Dizer a alguém que se não retirasse a queixa e o que tinha dito no processo 'a sua vida corria perigo', é ameaçar com mal importante, para os efeitos do art.º 154.º, do CP.
Proc. n.º 71/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
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