Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2000
 Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Âmbito do recurso Questão nova
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98).
II - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode esgotar os poderes de cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame de matéria de direito e ter, também, como fundamento, qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3, do art. 410.º, do CPP.
III - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica ao estrito reexame de matéria de direito, já não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos nos n.ºs 2, als. a) a c) e 3 do citado art. 410.º, do CPP.
IV - O recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, não podendo visar a decisão sobre a matéria de facto, pode ter como objecto qualquer questão de direito, com fundamento em violação de lei, quer substantiva quer processual.
V - Se o recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito, então, através dele, não se pode submeter ao julgamento daquele Tribunal uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida, anteriormente, pelo tribunal de 1.ª instância. Noutra perspectiva: no recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas.
VI - Tendo o recurso interposto como fundamento, além do mais, a violação do disposto no art. 147.º, do CPP, no que concerne ao reconhecimento do arguido durante a audiência, visando o recorrente, com tal arguição - na motivação, pela primeira vez - que se considere inexistente toda a matéria de facto provada, é bem de ver que, pelas razões expostas, o seu conhecimento não compete ao STJ mas, sim, ao Tribunal de Relação.
Proc. n.º 160/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira