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ACSTJ de 05-04-2000
Fixação de jurisprudência Rejeição de recurso
I - O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º, do CPP, é permitido desde que os tribunais, sobre a mesma questão de direito, tenham assentado em soluções opostas. II - Só estamos em presença de soluções opostas, relativamente à mesma questão de direito, quando os factos que as originaram são idênticos. III - Consequentemente é conditio sine qua non, para que seja permitido consultar e analisar os factos em ordem a descobrir se há divergências, que eles constem das decisões alegadamente contrárias ou opostas sobre a mesma questão de direito. IV - Assim, se dos acórdãos certificados não constam os factos sobre os quais recaíram as decisões, não pode prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, por falta de causa de pedir idónea para o fim em vista, impondo-se a sua rejeição.
Proc. n.º 688/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
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