Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-04-2000
 Burla Elementos da infracção Crime continuado Falência dolosa Circunstâncias agravantes Princípio da legalidade Aplicação da lei penal no tempo Falsificação de documento Falsidade intelectu
I - São elementos objectivos do crime de burla, quer na versão inicial do CP/82, quer na resultante da revisão de 1995:- A prática, pelo agente, de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta;- A existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;- A prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração;- A existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou ou para outra pessoa.
II - Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito:- O conhecimento de todos os elementos objectivos atrás identificados e a vontade de os realizar, ou seja o dolo em qualquer das suas três modalidades, previstas no art. 14.º, do CP (dolo directo, necessário ou eventual);- A existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro.
III - São pressupostos do crime continuado:- A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- Homogeneidade da forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção);- Lesão do mesmo bem jurídico;- Unidade do dolo (unidade de injusto pessoal da acção), no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada;- Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa da agente.
IV - A figura do crime continuado abrange não só as actuações integrantes do crime consumado, mas também aquelas que integram a tentativa do mesmo tipo de ilícito.
V - A norma do n.º 2 do art. 227.º do CP/95 - que não existia no CP/82 - constitui uma nova incriminação, um novo tipo agravado, relativamente ao tipo do n.º 1 do mesmo artigo ou, pelo menos, uma circunstância agravativa deste.
VI - A aplicação de tal norma - n.º 2 do art. 227.º do CP/95 -, quanto a factos acorridos na vigência do CP/82, viola frontalmente os princípios da legalidade, da tipicidade (art. 1.º, do CP) e da irrectroactividade da lei penal (art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma).
VII - A comparação de regimes, para determinar qual o concretamente mais favorável, dando aplicação ao disposto no n.º 4 do art. 2.º do CP, só pode ser feita entre normas que tenham a mesma previsão, ou seja, no caso, entre o n.º 1 do art.º 325.º do CP/82 e o n.º 1 do art. 227.º do CP/95.
VIII - Ainda que a lei não nos dê a noção de factura, é de aceitar aquela que sugere o enunciado do art. 476.º, do CCom, no sentido de que se trata de um documento escrito que incorpora uma declaração expressa onde são descriminados os bens, os serviços prestados e os respectivos preços, atinentes às operações de natureza mercantil que ocorreram entre duas individualidades de natureza económica.
IX - Comete um crime de falsificação de documento - falsidade intelectual abrangida pelo art. 228.º, n.º 1, al. b), do CP/82 (art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP/95) - o arguido que dá ordens a uma funcionária para que emita diversas facturas, o que ela acaba por fazer, sem que estes documentos traduzam alguma compra-venda; antes eles correspondem a fornecimentos fictícios.
Proc. n.º 33/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Armando Leandro Lourenço