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ACSTJ de 05-04-2000
Juiz natural Escusa
I - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural. II - Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. III - O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício dos seus munus. IV - Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum. V - É de rejeitar liminarmente, por manifestamente infundado, o pedido de escusa formulado por uma Juíza, que legitima a sua pretensão num mero conhecimento profissional com o participado em determinado processo (também Juiz de Direito), que diz não ter sido contínuo, e numa amizade que não ultrapassou a gerada num bom ambiente do tribunal onde ambos trabalharam, mas sem sequer assinalar um único facto que pudesse suscitar a ideia de que o convívio entre os dois Magistrados tivesse ido além da normalidade, isto é, que criasse entre eles uma amizade de tal modo forte e íntima que pudesse condicionar o exercício de funções da Juíza escusante.
Proc. n.º 156/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
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