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ACSTJ de 04-04-2000
Doação Usufruto Direito de acrescer Cônjuges
I - O art.º 1442 do CC admite o direito de acrescer entre os co-usufrutuários assente numa presunção de vontade. II - Quem constitui um usufruto conjunto quer virtualmente beneficiar cada um dos usufrutuários com a totalidade do direito e, portanto, não quer a consolidação enquanto estiverem em condições de o gozar. III - Não resulta porém daquela norma que, reservando os cônjuges para si o usufruto dos bens doados a terceiros, se presume que a reserva foi recíproca, beneficiando o cônjuge sobrevivo com o usufruto de todos os bens (presunção de doações recíprocas). IV - Salvo declaração expressa em contrário, cada um dos cônjuges reservou para si o usufruto da respectiva meação.I.V.
Agravo n.º 1010/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
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