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ACSTJ de 04-04-2000
Falência Contrato-promessa Direito de retenção
I - A impossibilidade da prestação resultante da declaração de falência da promitente vendedora não lhe é imputável subjectiva nem subjectivamente - a obrigação torna-se impossível por facto da sentença e da lei que lhe fixa os efeitos. II - A lei, ao ordenar a extinção da obrigação resultante do contrato-promessa sem acautelar particularmente os interesses do credor, deu primazia ao interesse geral dos credores na liquidação do património. III - Não se podendo imputar à falida a impossibilidade da prestação, nem sequer objectivamente, não têm os promitentes compradores direito de retenção.I.V.
Revista n.º 164/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
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