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ACSTJ de 04-04-2000
Propriedade industrial Concorrência desleal Marcas
I - A protecção contra os actos de concorrência desleal tem, no nosso direito, um tratamento distinto da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial. II - Da fórmula conjuntiva utilizada no art.º 1 do CPI decorre que a atribuição de direitos privativos e a repressão da concorrência desleal são realidades distintas, embora unificadas através de uma função comum que é a garantia da lealdade da concorrência. III - Através dos direitos privativos da propriedade industrial procura-se proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos. IV - Em termos jurídicos, a função da marca reconduz-se a uma indicação de proveniência de produtos (ou serviços). V - Quando, na al. b) do n.º 1 do art.º 193 do CPI, se exige que os produtos (ou serviços) que as marcas se destinam a assinalar sejam 'idênticos ou de afinidade manifesta', apenas se pretende que tais produtos - os assinalados pela marca prioritária e os correspondentes à marca cujo registo é requerido - tenham a mesma ou similar aplicação ou utilização, o que sucede, por exemplo, com artigos ou produtos correspondentes à mesma 'classe', não se exigindo que a qualidade ou o design dos produtos correspondentes à marca de imitação seja semelhante ou aproximada. VI - O conceito de imitação visa evitar a fácil indução em erro do consumidor médio e não do consumidor perito ou especializado. VII - São os elementos gráficos e fonéticos que, essencialmente, relevam para se poder emitir um juízo a respeito da facilidade de indução em erro, importando menos atentar nas diferenças existentes nos diversos detalhes do que na semelhança resultante da síntese extraída do conjunto, já que se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam.I.V.
Revista n.º 172/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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