Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-03-2000
 Documento particular Falsidade Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Tendo sucumbido, por falta de prova, a arguição de falsidade dum documento, tem de concluir-se, nos termos do n.º 1 do art.º 376, do CC, pelo prova plena quanto à veracidade das declarações nele contidas.
II - Considerando-se inversamente nas instâncias que a falta de prova funcionava contra o apresentante do documento, por se julgar aplicável a norma do n.º 2 do art.º 374, apesar de a situação se inscrever em matéria de erro na fixação dos factos materiais da causa, pode e deve, nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, ser conhecida no âmbito do recurso de revista, pois envolve violação expressa de norma - a do n.º 1 do art.º 376 - que fixa a força de determinado meio de prova.N.S.
Revista n.º 133/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes